sexta-feira, 19 de abril de 2013

Dirceu foi responsável por organização do mensalão, diz STF em resumo da decisão

FELIPE SELIGMAN-DE BRASÍLIA
O resumo do julgamento do mensalão publicado nesta sexta-feira no "Diário de Justiça" eletrônico do STF (Supremo Tribunal Federal) reitera que o ex-ministro José Dirceu (Casa Civil) teve a função de "organizar" e "controlar" o esquema.
Durante o julgamento, a Corte entendeu que houve desviou de dinheiro público com o objetivo de corromper parlamentares e garantir apoio político ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva no Congresso.
Leia a íntegra do resumo (a partir da página 39)
"A organização e o controle das atividades criminosas foram exercidos pelo então ministro-chefe da Casa Civil, responsável pela articulação política e pelas relações do governo com os parlamentares", diz o documento.
O resumo também afirma que para chegar à condenação dos principais acusados, os ministros do tribunal levaram em conta "várias reuniões mantidas entre os corréus no período dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras cujos dirigentes, a seu turno, reuniram-se com o organizador do esquema".
Após citar, entre outros fatos, a existência de dezenas de recibos "meramente informais e destinados ao uso interno da quadrilha", o documento conclui que o tribunal conseguiu formar "um sólido contexto fático-probatório, descrito no voto condutor [do relator Joaquim Barbosa]". "O acervo de provas e indícios somados revelaram, além de qualquer dúvida razoável, a procedência da acusação quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva."
Além disso, o resumo também argumenta que a alegação de que os recursos serviam para o pagamento de dívidas de campanha mostrou-se "inócua, pois a eventual destinação dada ao dinheiro não tem relevância para a caracterização da corrupção".
Sobre o crime de quadrilha, o texto afirma que "o extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstrou a existência de uma associação estável e organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro".
A decisão lembra também que, segundo os ministro, esse grupo criminoso funcionou do fim de 2002 a junho de 2005, "quando os fatos vieram à tona", no caso, a entrevista do ex-deputado Roberto Jefferson à Folha. "Essa associação estável -- que atuou do final de 2002 e início de 2003 a junho de 2005, quando os fatos vieram à tona -- era dividida em núcleos específicos, cada um colaborando com o todo criminoso, os quais foram denominados pela acusação de (1) núcleo político; (2) núcleo operacional, publicitário ou Marcos Valério; e (3) núcleo financeiro ou banco Rural."
PRAZOS
O documento divulgado hoje é o resumo do resultado oficial do julgamento. A íntegra dos votos ainda não foi divulgada, o que deverá ocorrer na próxima segunda-feira, segundo informou o STF. Os prazos para que os advogados entrem com os recursos começará a contar na próxima terça-feira.
O prazo foi estendido na última quarta-feira após pedido dos advogados de réus.
Isso porque o documento só considerado formalmente publicado no dia útil seguinte à sua divulgação. Como foi divulgado hoje, ele é considerado publicado na segunda e o prazo de dez dias para as contestações começa a contar a no dia seguinte. Ele se encerrará no dia 2 de maio.
Apenas após esgotadas as possibilidade de recursos o processo será considerado transitado em julgado e as penas começarão a ser cumpridas.
Ao todo, 25 dos 37 réus julgados na ação penal do mensalão foram condenados. O Supremo entendeu que houve compra de votos de parlamentares no início do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O esquema, no entendimento da maioria dos ministros, era operado pelo empresário Marcos Valério, dono de agências de publicidade com contratos no governo. 

fonte: http://www1.folha.uol.com.br

Um comentário:

  1. Prezados,

    Apresento o documento “Gmail - Complementos à Petição CIDH-OEA 2292-12”, http://pt.scribd.com/doc/137010155/Gmail-Complementos-a-Peticao-CIDH-OEA-2292-12 , onde estamos esclarecendo alguns pontos que por ventura ficaram obscuros quando de nossa apresentação de petição à CIDH-OEA, relacionada à Inconstitucionalidade do FORO PRIVILEGIADO, e por isso, à pueril avaliação do Habeas Corpus por mim impetrado no STF.

    Abraços,
    Plinio Marcos

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